DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 23. Compete à Mesa, além das atribuições estabelecidas no art. 36 da Lei Orgânica do Município:
I- Propor projeto de lei nos termos de modo específico:
a) Para a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais sem prejuízo.
De iniciativa de qualquer vereador na matéria, aprovado até 30(trinta) dias antes das eleições municipais;
II- Propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) Licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para afastamento do cargo, ou para viagem pra fora do país;
b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
c) Concessão de licenças ao Prefeito, nos termos da Lei Orgânica Municipal; III- propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) Sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) Concessão de licenças aos Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
c) Fixação do subsídio dos Vereadores e a verba de representação do Presidente da Câmara, para a legislatura subsequente, votado até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais;
d) Se até 60 (sessenta) dias antes das eleições não for apresentado pela Mesa projeto de resolução de que trata a alínea anterior e projeto de lei de que trata a alínea “a” do inciso I, deste artigo qualquer vereador, poderá apresentar projeto de resolução e projeto de lei desde que subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
IV- Promulgar emenda à LOM;
V- Conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
VI- Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VII- Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
VIII- Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
IX- Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;
X- Apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XI- Elaborar e encaminhar ao Prefeito até 30 de junho a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
XII- Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal, procedendo as devidas atualizações;
XIII- Enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior, bem como o Relatório de Gestão Fiscal de cada quadrimestre; XIV- assinar as atas das sessões da Câmara.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 25. O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 32. O Vice-Presidente substituirá o Presidente, ficando investido na plenitude das respectivas funções em suas faltas, ausências, impedimento ou licença.
Parágrafo único. Se, o Presidente não chegar à hora aprazada para o início dos trabalhos, ou tiver necessidade de deixar a cadeira, o Vice-Presidente o substituirá durante suas ausências.
Art.33. São atribuições do Vice-Presidente:
I- Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, da Mesa ou de Presidente de Comissão;
II- Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixa de fazê-los, em igual prazo ao concedido a este;
III- Superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.
DOS SECRETÁRIOS
Art.34. São atribuições do 1º Secretário:
I- Proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento;
II- Ler a matéria do expediente bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III- Determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV- Receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
V- Superintender a redação da ata assinando-a juntamente com o Presidente e os demais Secretários;
VI- Secretariar as reuniões da Mesa;
VII- Redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
VIII- Assinar, com o Presidente e os demais Secretários, os atos da Mesa e os autógrafos destinados a sanção;
IX- Substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneos deste e do Vice- Presidente;
X – anotar o resultado das votações, autenticando-o com sua assinatura;
XI- inspecionar o serviço da Secretaria da Câmara, fiscalizar suas despesas, propor medidas à Mesa, fazer observar o regulamento de serviço e interpretá-lo.
Art. 35. Ao 2º Secretário compete a Substituição do 1º Secretário em suas faltas, ausência, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 36. São atribuições do 2º Secretário:
I- Redigir e fazer transcrever em livro próprio as atas e proceder sua leitura, se for assim determinado;
II- Assinar, juntamente com o Presidente os demais Secretários, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção;
III- Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões Plenárias;
IV- Ler os pareceres de Comissões e emendas apresentadas à Câmara, na ausência de seus autores e relatores;
V- Tomar nota dos Vereadores que pedirem a palavra durante as discussões;
VI- Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias.
Parágrafo único. Compete ao terceiro secretário substituir os membros da Mesa, em suas faltas ou impedimentos, na ordem hierárquica, ler o texto bíblico antes de iniciar as sessões e fazer a inscrição de oradores, bem como assinar os documentos mencionados no inciso II, deste artigo.
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 72. As Comissões Permanentes são 7 (sete), com as seguintes denominações e composição:
I – comissão de justiça, legislação e redação final, com cinco membros efetivos e um suplente;
II – comissão de orçamento, finanças e contabilidade, com cinco membros efetivos e um suplente;
III – comissão de obras, serviços públicos, planejamento, uso, ocupação e parcelamento do solo e agricultura, com três membros efetivos e um suplente;
IV – comissão de saúde e meio ambiente, com três membros efetivos e um suplente; V – comissão de educação e cultura, com três membros efetivos e um suplente;
VI – comissão de defesa dos direitos humanos, dos direitos do consumidor, dos direitos da criança e do adolescente e dos direitos do idoso e cidadania, com três membros efetivos e um suplente;
VII – comissão de juventude, esporte, lazer e turismo, com três membros efetivos e um suplente.